Com o presente decreto procura-se, portanto, dar um passo mais em direcção aos objectivos anteriormente fixados, extraindo da obra feita as suas mais directas consequências e situando-a dentro das suas verdadeiras dimensões no que toca à evolução e progresso das populações ultramarina
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1 ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954.
Aconteceu em 1961. Viva a abolição do indigenato. !
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